Lei da Informação

Alertamos para a necessidade dessa entidade a dispor das ações mínimas de transparência dispostas nos artigos 11 e 12 da portaria ME nº 115/2018, a saber:

Art. 11. Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 38, inciso VIll, compete à entidade disponibilizar e manter em seu sítio eletrônico, no mínimo, as seguintes informações e documentações comprobatórias:

I – publicação de informações sobre as ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu respectivo valor, prazo de vigência, nome da pessoa física ou jurídica contratada; (Redação dada pela Portaria GM nº 392, de 31 de dezembro de 2018);

II – publicação anual de relatórios de gestão e de execução orçamentária;

III – publicação anual de balanços financeiros;

IV – registro atualizado das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

V – informações sobre remunerações recebidas por ocupante de cargo, posto, graduação, função, incluindo auxílios, ajuda de custo diárias, além de quaisquer outras vantagens pecuniárias, inclusive indenizatórias, oriundas de verbas públicas;

VI – informações concernentes a procedimentos prévios à contratação, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como instrumentos contratuais ou congêneres celebrados; e

VII – seção contendo respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.

Art. 12. Para efeito do cumprimento previsto nesta Portaria considera-se sítio eletrônico página de domínio próprio da entidade criada na internet ou de redes sociais de amplo conhecimento e de livre acesso.

$1º O sítio eletrônico de que trata o caput deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e em linguagem de fácil compreensão;

Il – possibilitar a exportação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV – garantir a autenticidade, a integridade e a atualização das informações disponíveis;

V- indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e

VI – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

VI – Na oportunidade, orientamos que observe, desde já, as normas que regulamentam a verificação do cumprimento dos artigos 18 e 18-A da Lei nº 9.615/1998 e Portaria ME nº 115/2018, disponíveis no sítio eletrônico http://www.esporte.gov.br/index.php/institucional/certificacoes-18-e-18-a.

Sem mais para o momento nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos, por meio dos telefones (61) 3217-1658 / 3217-1915 ou pelo e-mail certificação@cidadania.gov.br.

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